TJSP - 0000239-72.2025.8.26.0375
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Direito Maritimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:56
Arquivado Provisoriamente
-
27/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000239-72.2025.8.26.0375 (processo principal 1015772-12.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - St Madeiras Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: KAMILLA PAVAN BALEN (OAB 21441/MT), MARCOS DE MOURA HORTA (OAB 9811/MT), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONÇALVES (OAB 507904/SP), ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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