TJSP - 0012244-05.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012244-05.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1019945-34.2024.8.26.0577) (processo principal 1019945-34.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Walmir de Freitas Ferreira - Cliselaine Faria Vieira -
Vistos. 1.
Custas recolhidas às fls. 12/15. 2.
Cumpra-se o julgado definitivo. 2.1.
Fica a parte devedora intimada para pagamento voluntário do valor reclamado (R$ 33.351,79; fls. 06/07 + R$ 667,03; fls. 12/15) no prazo de 15 dias e apresentação de impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do CPC, pelo DEJESP, vez que possui advogado constituído ou nomeado nos autos.
Fica também intimada a retirar, no prazo de 15 dias, os bens deixados no imóvel, sem o que fica desde já o exequente dispensado do encargo de depositário, autorizando-o a dar a eles a destinação que melhor entender conveniente. 2.2.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do CPC em se tratando de processo físico). 2.3.
Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.
Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos.
Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4.
Sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e se manifestar em termos de prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.5.
Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento para apresentação de cálculo com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Int. - ADV: ANA CLAUDIA MARTINS NEVES (OAB 433457/SP), LEIVAIR ZAMPERLINE (OAB 186568/SP), ELIZANGELA CEZARIO POLICARPO DE ALMEIDA (OAB 504386/SP) -
01/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/08/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 16:28
Apensado ao processo
-
13/08/2025 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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