TJSP - 1005097-57.2015.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:30
Não-Provimento
-
01/09/2025 13:30
Julgado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005097-57.2015.8.26.0577 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Altos da Serra I - Apelante: Garlic Participações Ltda - Apelado: Mario Kioto Yotoco - Apelada: Neide Pereira da Silva - Fls. 3008/3021 (autos nº 1005097-57.2015.8.26.0577) Fls. 1958 (autos nº 1000740-34.2015.8.26.0577).
Trata-se de pedidos de adiamento por uma sessão, formulados por Mario Kioto e outra, bem como por Yara Mijares Arevaldo, complementado, com a juntada de documentação de fls. 3010/3021, referente ao julgamento dos processos em conjunto nº 1005097-57.2015.8.26.0577 e nº 1000740-34.2015.8.26.0577, marcado para o dia 18/08/2025 (segunda-feira).
Verifica-se que somente a Apelante, Yara Mijares Arevaldo, apresentou justo motivo para o pedido de adianto, haja vista que seu patrono passará em consulta médica, consistente de procedimento cirúrgico, conforme demonstrado às fls. 1959.
Observo, ainda, descabe a apresentação de documentos pelos Apelantes, Mario Kioto e outros, poucos dias antes do julgamento, de forma que, não comprovando suas alegações no momento processual oportuno, ou seja, antes da prolação da sentença, não há qualquer justificativa para sua juntada em sede recursal de qualquer documentação que não seja novo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973).
DOCUMENTO NOVO.
FATO ANTIGO.
INDISPENSABILIDADE.
EFEITO SURPRESA.
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2.
O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3.
A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4.
Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. 5.
A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1721700/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018) (grifamos e destacamos) Assim sendo, DEFIRO o pedido de adiamento, por 1 (uma) sessão, bem como NÃO CONHEÇO da documentação apresentada pelos apelantes, Mario Kioto e outra, nesse momento processual.
Int. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Fátima Ricco Moro Lamac (OAB: 81490/SP) - Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP) - Eliana Alves Moreira (OAB: 89214/SP) - Reginaldo Olinto de Andrade (OAB: 133687/SP) - 5º andar -
19/08/2025 12:15
Ato ordinatório
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/08/2025 15:05
Despacho
-
15/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:00
Ato ordinatório
-
30/07/2025 16:58
Inclusão em Pauta
-
30/07/2025 11:21
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
29/07/2025 23:47
Despacho À Mesa
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:08
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/05/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:58
Prazo
-
15/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
09/05/2025 21:33
Acórdão registrado
-
09/05/2025 17:32
Julgado virtualmente
-
07/05/2025 15:16
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
15/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:08
Informação
-
13/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:44
Apensado ao processo numero_do_processo
-
13/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:04
Distribuído por competência exclusiva
-
17/12/2024 00:00
Publicado em
-
09/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
09/12/2024 12:09
Processo Cadastrado
-
02/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
02/12/2024 14:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016322-81.2024.8.26.0020
Clayton Rogerio Reis Tavares
Daniel Lino de Azevedo
Advogado: Osmar Domingos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 17:02
Processo nº 1050262-57.2025.8.26.0002
Zeta Securitizadora S/A
Inverstcorp Empreendimentos e Participac...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 14:20
Processo nº 0122004-84.2010.8.26.0100
Banco Nossa Caixa S/A
Isolina de Souza Carvalho
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1020056-60.2025.8.26.0196
Tokio Marine Seguradora S.A.
Franklin Roberto Silva
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 15:11
Processo nº 1005097-57.2015.8.26.0577
Mario Kioto Yotoco
Associacao dos Proprietarios do Residenc...
Advogado: Moacir Pedro Pinto Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2016 11:16