TJSP - 1501156-94.2023.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501156-94.2023.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Galhera - A gravidade das omissões apontadas, já que diretamente relacionadas a requisitos essenciais, impõe conclusão no sentido de que a nulidade das certidões de dívida ativa se sobrepõe à presunção de certeza e liquidez de que deveriam gozar.
Importante ressaltar que não se trata de vício procedimental, passível de emenda, mas sim de vício do título executivo, o que implica em nulidade da execução Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do título executivo que embasa a presente, e assim por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o princípio da causalidade, por ter dado causa ao processo com base em título viciado condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do executado que ora arbitro em 10% do valor da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP) -
28/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:07
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
21/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:21
Juntada de Mandado
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17/09/2024 13:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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