TJSP - 1023709-91.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023709-91.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Olivia Esteves de Paula Ferreira -
Vistos. 1 - Fl.10: A petição não atende integralmente à decisão de fl.07 que determinou a emenda da petição inicial para inclusão dos órgãos autuadores das infrações cuja transferência de pontuação pretende.
Cumpre salientar que os requeridos se defendem as alegações (causa de pedir) e dos pedidos deduzidos na ação e por isso não basta fazer alusão a documentos anexos (fls.14/20). É preciso especificar quais multas de trânsito são objeto do pedido, inclusive com descrição do número do AIT, bem como indicar quais órgãos autuadores irão compor o polo passivo da ação. 2 -
Por outro lado, analisando os documentos juntados, verifica-se autuações aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal.
Anoto que a Polícia Rodoviária Federal - PRF têm natureza de autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal e não deste Juízo estadual.
Além disso, com relação à multa aplicada pela PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, não há possibilidade da Justiça paulista julgar ato de autarquia de outro Estado sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos Estados-membros, diante do entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 5.492 e nº 5.737.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA - AÇÃO MOVIDA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA PAULISTA JULGAR ATO DE AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS ENTENDIMENTO DO STF - ADIs 5492 e 5737 RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001687-38.2023.8.26.0115; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campo Limpo Paulista -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024).
Desta feita, manifeste-se a parte autora quanto ao pedido inicial e correção do polo passivo da ação.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: OLIVIA ESTEVES DE PAULA FERREIRA (OAB 450318/SP) -
20/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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