TJSP - 1004973-95.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004973-95.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Metrocasa Parque São Domingos - Aline Maria Aureliano da Silva -
Vistos.
Ante os documentos juntados, defiro o beneficio da gratuidade à executada.
Anote-se.
Por sua vez, rejeito a alegada nulidade de citação.
Em que pese a executada alegar que, quando do cumprimento da carta de citação (março de 2025), residia no endereço situado à Rua Água Fira de Goiás, nº 115, não há comprovação nesse sentido.
Conforme constou da decisão de fls. 127/128, contas de luz e IPTU não comprovam a residência, razão pela qual houve determinação para que a ré juntasse outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, contas de celular, de internet, de telefone, de tv à cabo,dentre outros.
No entanto, a executada deixou de juntar a referida documentação, se limitando apenas a juntar termo de adesão de acesso à internet (fls. 141), documento este insuficiente para corroborar a tese defensiva.
Nota-se que o documento sequer encontra-se assinado.
Não fosse só, a executada não junta faturas e cobranças das mensalidades do referido serviço, o que torna o referido documento inválido.
Conforme indicado, era dever da executada juntar outros comprovantes de endereços, porém, juntou-se, repita-se, documento inócuo para o fim pretendido.
Dito isso, deixo de acolher a tese de nulidade de citação, restando válida a citação ocorrida às fls. 48 dos autos, uma vez que a executada não comprovou residir no endereço situado à Rua Água Fria Goiás, à época da citação.
Preclusa esta decisão, transfiram-se os valores bloqueados, com exceção daqueles declarados impenhoráveis, e após, expeça-se M.L.E em favor do credor.
Por fim, em 15 dias manifeste-se o credor em termos de prosseguimento.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO (OAB 429129/SP), ELIAS TELES DE ALMEIDA (OAB 301850/SP), GUIOMARA GOES FIGUEIRA (OAB 464722/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:33
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
04/08/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 23:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:41
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 18:37
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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