TJSP - 0006530-54.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006530-54.2025.8.26.0451 (processo principal 1006132-27.2024.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dever de Informação - Luiz Aparecido Naves Junior - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com fulcro no artigo 520 do CPC, com a ressalva de que corre por iniciativa e responsabilidade da exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I do referido dispositivo legal); fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (inciso II); se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (inciso III); o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (inciso IV).
Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda., na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s) pela imprensa oficial (artigo 513 §2º, I do CPC), para que, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao pagamento do débito no importe de R$ 12.165,00, devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º).
Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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