TJSP - 1011187-22.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011187-22.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Vinicius Harder Toledo - Múltipla Engenharia Ltda - Fica a parte adversa intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, em atendimento ao art. 1.023, §2º, do CPC. - ADV: EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA (OAB 325843/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP) -
27/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011187-22.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Vinicius Harder Toledo -
Vistos.
Marcos Vinicius Harder Toledo, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Múltipla Engenharia Ltda alegando, em síntese, que no dia 06/12/2023 as partes firmaram compromisso de compra e venda de imóvel, pelo qual adquiriu o Apartamento 12, unidade Torre 06, do empreendimento Top Life Jupiá, localizado na Avenida dos Marins, sob o valor de R$ 189.000,00.
Declarou que já quitou R$ 15.748,55 do valor do contrato, contudo até a presente demanda a requerida não iniciou as obras, sendo que recebeu informações de que elas haviam sido canceladas, estando a requerida em recuperação judicial sem que, tampouco, as obras tenham sido aprovadas pelo agente financeiro.
Assevera que os fatos culminam no inadimplemento antecipado do contrato, autorizando a rescisão por culpa exclusiva da demandada.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- A concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a obrigação de pagamento das parcelas vincendas até o final da demanda, e para que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrnça extrajudicial ou judicial, bem como promover protesto, negativação ou inclusão do nome da Autora nos cadastros de proteção de crédito.
Assim, também, requer-se que seja fixada multa cominatória diária para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial; 2- A total procedência dos pedidos, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e para condenar a requerida à restituição integral dos valores pagos pela autora, incluindo quantias pagas a título de comissão de corretagem, compreendendo o valor de R$ 15.748,55, bem como para condená-la ao pagamento de multa equivalente a 40% do total efetivamente pago.
A decisão às fls. 152/153, deferiu a tutela.
Certidão de revelia às fls. 178. É o relatório.
Passo a decidir. É o relatório.
Passo a decidir.
Os fatos alegados pela autora restaram incontroversos diante os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo corroborados pelos documentos que instruem os autos, motivo pelo qual a procedência é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato e condenar a requerida à restituição integral dos valores pagos pela autora, incluindo quantias pagas a título de comissão de corretagem, compreendendo o valor de R$ 15.748,55, bem como para condená-la ao pagamento de multa equivalente a 40% do total efetivamente pago pelo autor, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ratificada a tutela.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP), EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA (OAB 325843/SP) -
25/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:03
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:49
Juntada de Mandado
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08/08/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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