TJSP - 0009445-45.2025.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 1 Raj de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:04
Decisão Determinação
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12/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009445-45.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - RHUAN MEDEIROS SANTANA -
Vistos. 1) Remova-se RHUAN MEDEIROS SANTANA para um dos estabelecimentos da rede SAP, em regime semiaberto, com urgência, ou informe eventual impedimento. 2) Trata-se de pedido formulado pela Defesa de RHUAN MEDEIROS SANTANA, objetivando a progressão de regime ao aberto. Às fls. 67/72, consta boletim informativo atestando a prática de falta grave em 04/01/2025, consistente na prática de novo delito, circunstância que teria motivado a conclusão pela ausência de requisito subjetivo e, consequentemente, o indeferimento do benefício. À fl. 79, a Defesa constituída pugna pelo afastamento da referida anotação disciplinar, alegando que o suposto novo crime não poderia ser considerado falta grave, pois, em relação às penas impostas nos PECs apensos, já havia sido declarada a extinção da punibilidade em razão do indulto presidencial previsto no Decreto nº 12.338/2024, que entrou em vigor em 25/12/2024. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta atribuída ao sentenciado em 04/01/2025 pode, ou não, ser utilizada como fundamento para reconhecimento de falta grave, impedindo a progressão de regime.
Pois bem.
Conforme reiteradamente decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (...)" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/04/2023, DJe 20/04/2023). (Grifo nosso) No caso, o Decreto nº 12.338/2024, que concedeu indulto natalino, produziu efeitos a partir de 25/12/2024, data em que extinguiu a punibilidade do sentenciado em relação às penas impostas nos PECs em apenso, conforme já reconhecido pela r. decisão de fls. 55/56.
Assim, eventual fato ocorrido em 04/01/2025 não pode ser considerado falta grave, uma vez que, àquela altura, as penas já se encontravam extintas pelo indulto, inexistindo título jurídico válido que legitimasse a continuidade da execução.
A utilização desse episódio para macular o comportamento carcerário do sentenciado revela manifesta ofensa ao princípio da legalidade, devendo ser afastada do prontuário prisional.
Deste modo, a anotação de mau comportamento atribuída exclusivamente à falta grave de 04/01/2025 deve ser desconsiderada, impondo-se a expedição de novo boletim informativo e atestado de conduta carcerária.
Caso existam outras ocorrências posteriores ou registros independentes daquele episódio, estes deverão constar regularmente nos novos documentos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da Defesa para determinar: i) O afastamento da anotação de falta grave de 04/01/2025 do boletim informativo; ii) A expedição, pela unidade prisional, de novo atestado de conduta carcerária, consignando expressamente a exclusão da referida falta grave; iii) Após o cumprimento da diligência, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de progressão ao regime aberto.
Intime-se. - ADV: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:49
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:27
Homologado o Cálculo
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31/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 07:42
Apensado ao processo
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26/07/2025 07:42
Apensado ao processo
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26/07/2025 07:42
Desapensado do processo
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26/07/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 18:30
Apensado ao processo
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09/04/2025 13:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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