TJSP - 1008864-21.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008864-21.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wander Luis de Castro Berna Filho -
Vistos.
Defiro ao autor os beneficios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação.
Observação: caso devolvida a carta de citação pelos motivos: recusado; não procurado; ausente, DEFIRO em primeiro lugar a tentativa de citação por oficial de justiça nos termos do artigo 249 do CPC.
Deve a parte providenciar o recolhimento das custas de diligência, observado o benefício da justiça gratuita.
Ou, caso reste frustrada a citação via postal, por motivo de: mudou-se; endereço insuficiente; não existe o número; desconhecido e outros, DEFIRO, desde já a busca de endereços pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (suficientes para busca de endereços disponíveis arguir-se eventuais nulidades).
Deve a parte comprovar o recolhimento das custas de pesquisa, considerando uma para cada sistema e para cada CPF pesquisado, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Em conformidade aos dois últimos parágrafos, verificado que decorreu o prazo de 15 dias, sem manifestação do autor, voltem conclusos.
Int. - ADV: BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA (OAB 44829/CE) -
03/09/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025426-52.2021.8.26.0554
Rogerio Guilherme Ruiz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Pedro Beltrami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 16:24
Processo nº 1027388-91.1996.8.26.0100
Cleria Marcia Ferreira do Nascimento
Bplan Construtora e Incorporadora LTDA -...
Advogado: Reinaldo Quattrocchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2018 17:06
Processo nº 1007565-76.2023.8.26.0362
Breno Navarro Zanetti
Sergio Soares da Silva
Advogado: Italo Lucas Garcia Villa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 17:06
Processo nº 1000029-34.2024.8.26.0538
Valter Luiz Lott Eireli
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ana Flavia Lamim Mazzotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 16:22
Processo nº 1000029-34.2024.8.26.0538
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Valter Luiz Lott Eireli
Advogado: Ana Flavia Lamim Mazzotti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 09:51