TJSP - 1096938-97.2024.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1096938-97.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo da Silva Gonçalves - Apelado: Webmotors S/A - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de apelação contra sentença de improcedência (fls. 508/512).
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e não houve recolhimento de preparo, mas antes pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Considerando que foi juntada documentação suficiente (fls. 523/559), passo a apreciar o pedido.
Pois bem.
No caso, a necessidade do benefício não está revelada.
O C.
Superior Tribunal de Justiça há muito já decidiu: "[...] 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente". (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014).
Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50, por seu turno: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A situação foi mantida com o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, se por um lado, a assistência judiciária é devida a quem se diz impossibilitado, por outro não o será quando circunstâncias infirmarem a declaração de hipossuficiência.
A suposta situação de incapacidade financeira haveria de ser demonstrada por meio de documentação cabal e idônea, o que, no caso dos autos, não ficou devidamente comprovada.
Embora conste na CTPS do autor que seu último vínculo empregatício foi encerrado em 27.09.2024 (fls. 523), extrai-se dos extratos bancários de fls. 532/538, referentes às movimentações realizadas na conta do autor entre 18.03.2025 e 16.06.2025, que o autor teve creditado em sua conta no mês de abril o total de R$ 8.057,48 (fls. 533), em maio o total de R$ 7.548,08 (fls. 534) e em junho o total de R$ 9.061,48 (fls. 537), boa parte provenientes de alguns PIX de valor elevado e alguns resgates de investimento de renda fixa.
Assim, inexistindo nos autos documentos a susterem a alegação de impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, de rigor a negativa do benefício, ressaltando-se, outrossim, que as custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração a toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
No prazo de 5 dias, providencie o apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Hudson Regis Siqueira (OAB: 170525/MG) - Carlos Henrique Zanateli Silva (OAB: 180947/MG) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1096938-97.2024.8.26.0002; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO; Foro Regional de Santo Amaro; 16ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1096938-97.2024.8.26.0002; Bancários; Apelante: Leonardo da Silva Gonçalves; Advogado: Hudson Regis Siqueira (OAB: 170525/MG); Advogado: Carlos Henrique Zanateli Silva (OAB: 180947/MG); Apelado: Webmotors S/A; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Apelado: Banco C6 S/A; Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2025 1096938-97.2024.8.26.0002; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1096938-97.2024.8.26.0002; Assunto: Bancários; Apelante: Leonardo da Silva Gonçalves; Advogado: Hudson Regis Siqueira (OAB: 170525/MG); Advogado: Carlos Henrique Zanateli Silva (OAB: 180947/MG); Apelado: Webmotors S/A; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Apelado: Banco C6 S/A; Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
18/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 04:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:53
Recebido o recurso
-
29/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 20:53
Julgada improcedente a ação
-
05/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 05:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 13:19
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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