TJSP - 0009197-54.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009197-54.2025.8.26.0405 (processo principal 1013481-64.2020.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Evaldo Leandro Ferreira Lima -
Vistos.
Diante da ausência de impugnação pela parte executada, homologo o cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s).
Decorrido o prazo para interposição de recurso, providencie o(a)(s) exequente(s) o protocolo do incidente de RPV ou precatório.
Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital.
Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais.
Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018.
Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV.
O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc.
Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente.
Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações.
Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento.
O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado.
Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública".
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is).
No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORBA (OAB 242183/SP) -
29/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:34
Homologado o Cálculo
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28/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:36
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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03/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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