TJSP - 1011024-47.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011024-47.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Edson Roberto Domingos -
Vistos.
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente no cessamento do pagamento da Contribuição de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que Edson Roberto Domingos move contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, pretendendo, em suma, seja concedida a tutela antecipada para que cessem os descontos de seus holerites.
Pois bem.
O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido.
A princípio, de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir contribuições sobre os vencimentos de seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos termos elencados no art. 149, §1º, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o servidor deve ter o direito de optar entre este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados de saúde existentes no mercado, e de somente pagar pelo serviço da sua escolha, conforme segue: CONTRIBUIÇÃO PARA A SAÚDE.
Policial Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Associação e Contribuição compulsória de 2% sobre os vencimentos dos militares para a entidade de assistência médico-hospitalar Cruz Azul de São Paulo.
Não receptividade do art. 31 da Lei estadual nº 452/74 frente à Carta Magna de 1988.
Ofensa ao art 5º, inciso XX da CF/1988.
Inconstitucionalidade do dispositivo Autorizado o desligamento do (s) autor (es) da condição de contribuinte (s) Inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição de assistência médica e hospitalar.
Restituição apenas das contribuições descontadas a partir da citação.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - CR: 6625875400 SP, Relator: Antonio Rulli, Data de Julgamento: 15/10/2008, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2008).
Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do perigo de dano ocasionado por eventuais descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR a cessação dos descontos realizados pela requerida, em folha de pagamento da parte autora, referente ao custeio de assistência médica, hospitalar, a partir da citação, sob pena de multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor dos descontos que forem irregularmente efetuados, em proveito das parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Cite-se a parte requerida pelo PORTAL.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP) -
02/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011024-47.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Edson Roberto Domingos -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua incapacidade financeira, por meio de comprovante de rendimentos atualizados (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo).
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casado(a) ou viva em união estável, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP) -
29/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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