TJSP - 1023063-15.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 10:43 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino 
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                                            18/09/2025 09:56 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            10/09/2025 01:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/09/2025 16:15 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/09/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 15:19 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            09/09/2025 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2025 01:06 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Processo 1023063-15.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nilton Barbosa Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da ação coletiva (24/01/2014), com todos os efeitos pecuniários reflexos, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.
 
 Reconheço a natureza alimentar da verba.
 
 O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
 
 Observando a Emenda Constitucional 113/2021, no que couber.
 
 Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.I.C. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP)
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                                            08/09/2025 14:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/09/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 13:48 Julgada Procedente a Ação 
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                                            05/09/2025 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/09/2025 01:09 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1023063-15.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nilton Barbosa Junior -
 
 Vistos.
 
 Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
 
 O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
 
 Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
 
 Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
 
 Intime-se. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP)
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                                            29/08/2025 20:21 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 09:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 08:30 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2025 08:29 Recebida a Petição Inicial 
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                                            27/08/2025 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 16:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 02:09 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/08/2025 11:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/08/2025 10:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/08/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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