TJSP - 1042493-73.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvio Jose Pinheiro dos Santos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1042493-73.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: José Cleland Barbosa da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo -
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que consta pedido de Justiça Gratuita a fls. 210, não analisado em primeiro grau.
Diversamente do que ocorre no atual sistema do CPC, na sistemática dos Juizados Especiais o juízo de admissibilidade do recurso inominado é realizado pelo juízo a quo, conforme artigos 41 e seguintes da Lei 9099/95, aplicável por força do princípio da especialidade.
Nesse sentido o Enunciado 166, do FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Da mesma forma, o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Assim, compete ao juízo de primeiro grau a análise de admissibilidade recursal inclusive quanto à regularidade do preparo (o qual, anote-se, deverá compreender todos os três itens constantes da Tabela do Comunicado Conjunto 951/2023, atualizada conforme DO de 24.4.2025, pag. 9).
Não recolhido o preparo, o recurso somente poderá ter seguimento se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, se a parte não recolheu o preparo mas pediu JG, sem apreciação do pedido de JG o juízoa quonão tem como decidir sobre o recebimento ou não do recurso.
A apreciação do pedido de gratuidade diretamente em grau de recurso representaria supressão de instância.
Assim, determino o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de gratuidade e posterior juízo de admissibilidade recursal.
Int.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
Silvio José Pinheiro dos Santos Relator - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Advs: Simone Silva Isac (OAB: 351322/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:29
Prazo Intimação - 5 Dias
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21/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 10:58
Decisão Monocrática
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11/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:30
Expedido Termo de Intimação
-
29/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:07
Processo Cadastrado
-
24/07/2025 16:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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