TJSP - 0000304-18.2025.8.26.0262
1ª instância - Vara Unica de Itabera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000304-18.2025.8.26.0262 (processo principal 1000472-03.2025.8.26.0262) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itapeva Florestal Ltda - Jorge Ishizuka -
Vistos. 1.
Em síntese, trata-se de pedido liminar formulado pelo requerido, através do qual pugna pela suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo interno interposto (fls. 11/38). Às fls. 39/47, o requerente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, e às fls. 48/49 a parte autora pugna pela expedição do mandado de reintegração de posse, haja vista o esgotamento do prazo.
Pois bem.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação da sentença dos autos principais foi indeferido pelo relator, com consequente extinção do feito cautelar, por estarem ausentes os elementos que ensejassem a modificação de plano da sentença.
Inconformado, o requerido interpôs agravo interno, o qual pende de julgamento, requerendo a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença sob este fundamento.
No entanto, a mera interposição de agravo interno não gera efeito suspensivo automático, dependendo de decisão proferida pelo relator.
Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que não há fundamento legal que justifique a suspensão dos atos processuais aqui praticados. 2.
Portanto, escoado o prazo concedido para desocupação liminar, expeça-se mandado de reintegração de posse, na forma determinada pela decisão de fl. 08, com urgência. 3.
Intimações e providências necessárias. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP) -
29/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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