TJSP - 1018206-92.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018206-92.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aparecida Luciano da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1.) declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos em discussão; 2.) determinar que o banco réu revise o cálculo dos referidos contratos, aplicando-se a taxa média de juros de mercado, conforme págs. 17/18; 3.) condenar o banco réu na devolução simples dos valores descontados da parte autora, com correção monetária incidente desde as datas das respectivas cobranças irregulares, acrescidos de juros de mora, contados da citação; e 4.) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (4.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e (4.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), razão pela qual condeno a parte requerida, no pagamento de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 15% do valor total da condenação, além de 70% do valor das custas e despesas processuais.
Também sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa, além de 30% das custas e despesas processuais, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016).
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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