TJSP - 1052933-03.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052933-03.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danilo Alves Ferreira - Vistos, 1 - Defiro a gratuidade da justiça ao requerente. 2 - INDEFIRO o pleito de TUTELA DE URGÊNCIA, diante da falta de elementos de convicção aptos a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. É preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações civis.
A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito.
Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem banalizado o instituto.
Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: "Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão da medida pretendida.
Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf.
O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).
A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei.
Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado.
A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz". (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei.
Des.
RENATO SARTORELLI - J. 14.03.01)." (TJSP - Agravo de instrumento nº2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) - grifos do Relator.
E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade: " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118)." (trecho do julgado do TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) No caso dos autos, não ficou esclarecida de forma convincente (pelo menos no nível apto à concessão da medida antecipatória lembrar que o artigo 300 do CPC fala em "probabilidade do direito") a tese esposada pelo combativo patrono, sendo de rigor aguardar-se, pois, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de eventual reavaliação após apresentação de contestação. 3 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide (revisional de contrato bancário).
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil).
Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 4 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 09:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 23:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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