TJSP - 0006527-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:36
Juntada de Decisão
-
04/09/2025 15:36
Arquivado Provisoriamente
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006527-43.2025.8.26.0405 (processo principal 1004925-10.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Daniel de Albuquerque - Adriana Ribeiro do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Daniel de Albuquerque em face de Adriana Ribeiro do Nascimento para a execução de honorários advocatícios fixados em seu favor na demanda de origem.
Aduz, em síntese, que há alteração da situação fática que ensejou a concessão da justiça gratuita em favor da executada nos autos de origem, já que a parte devedora está em vias de receber crédito decorrente dos incidentes nºs 0004115-42.2025.8.26.0405 e 0005713-31.2025.8.26.0405, no valor de R$441.139,39.
A executada apresentou impugnação argumentando que o fato de ter título executivo judicial em seu favor não lhe retira o caráter de beneficiária da justiça gratuita, bem como que se trata de mera expectativa de recebimento do valor, já que ainda não houve o pagamento pelo executado naqueles autos.
Decido. É cediço que o art. 98, §3º, do CPC, dispõe que no caso de ser vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No caso dos autos, a sentença que fixou honorários advocatícios em favor do exequente transitou em julgado em 28/02/2025, consoante fl. 36, ou seja, ainda no prazo quinquenal previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, deve ser ressaltado que a perícia realizada nos autos do incidente nº apurou que a executada possui crédito de R$487.701,34 a receber dos devedores naqueles autos.
Ora, o recebimento de quase meio milhão em seu favor, com certeza, é fator que altera sua condição econômica.
Mesmo que se considere que não haverá alteração de classe social ou mudança drástica de modo de vida, é salutar que a quantia promoverá alteração em sua situação de hipossuficiência pelo período seguinte ao seu recebimento.
Tal situação, portanto, acarreta na hipótese narrada no art. 98, §3º, do CPC, autorizando a cobrança dos honorários do advogado aqui exequente.
Todavia, ressalta-se que a alteração acima narrada somente será efetivada com o recebimento, de fato, do valor pela executada naqueles autos.
Assim, o recebimento do crédito aqui vindicado fica vinculado ao pagamento pelos devedores em favor da ora executada nos autos dos incidentes citados.
Este o quadro, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o pagamento dos honorários advocatícios cobrados nestes autos pela parte executada, desde que esta receba o pagamento de seu crédito cobrados nos autos nºs 0004115-42.2025.8.26.0405 e 0005713-31.2025.8.26.0405.
Deixo de fixar honorários desta fase, já que o afastamento da justiça gratuita concedida na ação de origem se deu sob a condição do recebimento do crédito pela executada nos autos nºs 0004115-42.2025.8.26.0405 e 0005713-31.2025.8.26.0405, ou seja, não havia como exigir da executada o pagamento voluntário.
Ausente impugnação específica, homologo o cálculo apresentado em fl. 4 (R$71.739,56 para a data-base maio/2025).
Determino a penhora no rosto dos autos nºs 0004115-42.2025.8.26.0405 e 0005713-31.2025.8.26.0405, em trâmite perante esta 2ª Vara de Fazenda Pública de Osasco, no montante de R$71.739,56 p(data-base maio/2025).
Anote-se a serventia a penhora no rosto daqueles autos.
No mais, determino a suspensão deste feito até que seja satisfeita a penhora no rosto dos autos acima indicado.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP), AGNES PIROLLA DE ALMEIDA (OAB 380396/SP), DANIEL DE ALBUQUERQUE (OAB 249237/SP) -
29/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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