TJSP - 1000677-96.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000677-96.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdomiro Machado Ramos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Primeiramente, não há que se falar em ausência de pretensão resistida porque a ré, de fato, resiste à pretensão.
No mérito, observa-se que o autor não foi cobrado pelo roaming aberto no período em que permaneceu na Austrália, ou notoriamente o valor cumulado seria extremamente superior ao que se discute em Inicial.
O que se discute é se o plano internacional para Europa e Estados Unidos estaria vigente no período em que o autor não se encontrava mais em tais localidades.
Neste contexto, seria ônus da ré apresentar documentação de que o contrário, expresso em diárias, ainda estaria em vigor no período em que o autor alega não ser mais contratante.
Ocorre que a ré permaneceu inerte.
Portanto, aplica-se a presunção de boa fé do consumidor em favor da parte autora, para dar a cobrança do montante como indevida.
Por outro lado, não tendo sido a cobrança feita por meio constrangedor ou humilhante, descarta-se devolução em dobro por não se configurar o artigo 42 do CDC.
Também não se vislumbra aborrecimento que não seja compensado pela devolução simples, o que leva a rejeitar a existência de dano moral.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Ação, de modo a condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor somado de mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, corrigidos conforme desembolsos e acrescidos de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil.
Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB 75466/BA) -
27/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:24
Expedição de Carta.
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19/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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