TJSP - 0018557-26.2022.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018557-26.2022.8.26.0564 (processo principal 1000566-20.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Tecnologia Quantum Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - CDX Distribuidora de Acessórios Automotivos Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Trata-se de processo que decorreu mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, que consiste na parte credora se manifestar em termos de prosseguimento, restando configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Em seguida, a parte demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), contudo, quedou-se inerte, conforme se vê de fls. retro. É o relatório.
Fundamento e decido.
Impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte demandante, mesmo após esta ter sido instada pessoalmente a se manifestar.
Ora, vivemos em uma sociedade com alto índice de litigiosidade, onde o Poder Judiciário é chamado rotineiramente a dizer o direito quer em pequenas causas, quer em feitos de grande magnitude, não se podendo atravancar a Justiça com lides onde rotineiramente a inércia das partes leva ao sobrecarregamento da máquina do Estado.
Destarte, nos dias que correm com a crise vivida pela administração da justiça, notadamente nas Varas desta Comarca, a postura flagrantemente inerte da parte demandante não se coaduna com a necessidade, de muitos aliás, de receber a prestação jurisdicional.
Neste sentir já se manifestou o e.
TJ/SP: AÇÃO DE COBRANÇA Extinção do feito, sem resolução do mérito Admissibilidade - Autor que apesar de devidamente intimado pessoalmente, por carta com AR, quedou-se inerte e não promoveu o regular andamento ao feito, dando azo à extinção.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ - Apelação não provida.
Ap. 0008563-91.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03.10.12, v.u..
Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III).
Intimação pessoal devidamente realizada (CPC, art. 267, § 1º).
Adequação.
Autor, no mais, que não desincumbe do dever de promover a citação do réu (art. 267, IV).
Sentença mantida.
Apelo a que se nega provimento.
Ap. 0051955-18.2009.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 29ª Câmara de Direito Privado, Des.
Pereira Calças, j. 15.08.12, v.u. "EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
Art. 485, III, do novo CPC.
Processo paralisado por falta de demonstração de interesse da parte autora, que apesar de intimada a dar andamento do feito, quedou-se inerte.
Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des.
Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional.
Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III).
Custas pela parte demandante.
Sem honorários ante a falta de resistência.
Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem, com o trânsito em julgado (se o caso).
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Em caso de cumprimento de sentença, não será mais o caso de requerimento de novo incidente e sim de ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2025. - ADV: LEÔNIDAS SANTOS LEAL (OAB 60043/PR), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP) -
21/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
19/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
11/05/2025 07:09
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 23:06
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:06
Deferido o Pedido
-
02/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:16
Incidente Processual Instaurado
-
28/06/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2023 01:02
Suspensão do Prazo
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007820-76.2025.8.26.0099
Mayara Micucci Leonidas da Silva
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli...
Advogado: Jean Roberson da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 19:01
Processo nº 1015650-45.2025.8.26.0309
Maria da Conceicao Fatima de Castro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rosines Rolim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 22:31
Processo nº 0004045-44.2007.8.26.0538
Marcio Antonio Franco de Camargo
Fabio Somera
Advogado: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2007 09:53
Processo nº 1116283-46.2024.8.26.0100
Andre Cerqueira Nocito Boffano
Jorge Walter Nocito Boffano
Advogado: Carol Valentino Restituti Papale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 10:00
Processo nº 1001619-62.2022.8.26.0620
Lojas Rocha Magazine Eireli
Jesiel Ramalho da Silva
Advogado: Junieber Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 19:06