TJSP - 1014016-37.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 21:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 20:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014016-37.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Adilson Ramos dos Santos - Ademicon Administradora de Consórcio Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC, para DECLARAR a resolução contratual entre as partes, bem como para CONDENAR a ré a devolver ao autor os valores pagos a partir de 60 (sessenta) dias contados do encerramento do grupo, que se dará em 09/02/2029, permitindo a retenção da taxa de administração, descontando-se os valores que já foram pagos.
Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária desde a data dos respectivos pagamentos das parcelas, nos termos da Súmula 35 do STJ, os juros de mora serão contados somente a partir da data em que a restituição se torna devida, vale dizer, após 60 dias do encerramento do grupo.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que com base no artigo 85, parágrafo 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: BIANCA PREVIATTI (OAB 111764/PR), JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP), MARIANA STRONA WIEBE (OAB 41513/PR) -
25/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:05
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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