TJSP - 1116953-21.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karen Cristina Santos Lima (OAB 468078/SP) Processo 1116953-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camily Oliveira Lopes -
Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da autora, nos termos do art. 9º, VII, Lei nº 13.146/2015.
Anote-se. 2) Indefiro o pedido de tramitação deste feito sob segredo de justiça (fls. 03/04), visto que a matéria objeto desta ação não está elencada no art. 189, CPC.
O fato, por si só, de se tratar de processo envolvendo um menor com deficiência, não enseja a proteção legal invocada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Tutela antecipada indeferida.
Tratamentos multidisciplinares para autismo.
Método ABA.
Acompanhamento psicológico, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Tramitação sob segredo de justiça.
Ausente situação prevista no art. 189 do CPC.
Sigilo médico não se confunde com direito constitucional à intimidade.
Dever entre médico e paciente.
Documentos que apenas instruem o processo.
Não verificada hipótese de prejuízo.
Mérito.
Requisitos do art. 300, do CPC, demonstrados.
Autor possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão da patologia que o acomete.
Contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
Em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também estarão cobertos.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento.
Impertinência das justificativas apresentadas para a recusa de cobertura do tratamento.
Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em sede de cognição sumária.
Medida reversível, com possibilidade de cobrança de valores, no caso de alteração do resultado do julgamento.
Agravo parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2295301-87.2022.8.26.0000; Relator:Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) (g.n.) 3) Verifico que Suellen Cristina Barbosa de Oliveira Lopes, genitora da coautora Camily Oliveira Lopes, apenas a representa nos autos, não sendo parte integrante da demanda.
Desse modo, providencie a z.
Serventia a exclusão de Suellen do cadastro dos autos como coautora, incluindo-a como representante legal de Camily. 4) Para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, devem ambos os genitores da autora apresentar cópia de suas últimas três declarações de bens e rendimentos para a receita federal, de sua carteira de trabalho e de seus últimos três comprovantes de recebimento de salário, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), devem os genitores da parte autora providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possuem dependentes econômicos, qualificando-os.
Sem prejuízo, ciente acerca dos documentos de fls. 49/67, em nome do genitor, os quais serão analisados oportunamente após o cumprimento deste item. 5) Emende a parte autora a exordial, nos seguintes termos: A- Junte cópia do contrato de plano de saúde celebrado com a parte ré.
B- Junte cópia dos 3 últimos comprovantes de pagamento da mensalidade do plano de saúde. 6) Após o cumprimento pela parte autora dos itens anteriores, dê-se vistas dos autos para o Ministério Público, em razão da menoridade da parte autora (fl. 34). 7) Ao final, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência (fls. 10/12 item VI).
Intime-se. -
26/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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