TJSP - 1004484-37.2024.8.26.0572
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004484-37.2024.8.26.0572 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Joaquim da Barra - Recorrente: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra - Recorrido: Mounif Jose Murad - Necessária a conversão do julgamento em diligência pelos fundamentos a seguir considerados.
Como consta do documento de fls. 15/17, o autor transferiu 50% dos direitos sobre o imóvel ao cessionário João Batista Ferreira da Silva.
Os débitos, no cadastro da Prefeitura, não estão em nome do autor, conforme extratos juntados aos autos (fls. 52/56, onde consta Lair de Souza e fls. 57/59, onde consta SANEP).
O fundamento trazido na inicial é que o autor necessita outorgar escritura do imóvel ao cessionário João Batista Ferreira da Silva.
Ocorre que consta do sistema informatizado público que o referido cessionário ingressou com ação de usucapião que teve o pedido acolhido, por sentença já transitada em julgado (Processo n.º 1003816-37.2022.8.26.0572).
E lembre-se que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, a titularidade do imóvel já passará a constar em nome do autor daquela ação, independentemente dos contratos anteriores relativos a esse imóvel.
Além disso, as obrigações aqui discutidas são de natureza propter rem.
Na forma dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando que a matéria relativa às condições da ação é de ordem pública e deve ser examinada de ofício (no caso, a legitimidade ativa ad causam, além do interesse processual), fica concedido o prazo de 10 dias para que as partes se manifestem sobre a questão, tornando, após, imediatamente conclusos.
Outrossim, para correto da questão, o autor deverá juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, em igual prazo. - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) - Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
21/08/2025 15:21
Prazo
-
21/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 12:13
Despacho
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21/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
-
25/07/2025 11:12
Processo Cadastrado
-
23/07/2025 14:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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