TJSP - 1005195-51.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005195-51.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alvacyrema Luz Baltazar - Stone Instituição de Pagamento S.a - As partes acima indicadas litigam em ação indenizatória na qual a parte autora afirma, em resumo, que possui um pequeno comércio com foco em fornecimento de marmitas e, ao receber a quantia de R$13.000,00, por meio de máquina de cartão de crédito, teve sua conta bloqueada sob alegação de movimentação suspeita, no entanto, mesmo tentando resolver a questão na via administrativa, não teve sucesso em obter o desbloqueio e liberação dos valores junto ao réu em prazo razoável.
Foi indeferida a tutela de urgência e houve concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu apresentou contestação, com preliminares, para discorrer sobre a ausência de falha na prestação de seu serviço e consequente inexistência do dever de indenizar.
Houve réplica.
Decido.
De início, não comporta acolhimento a preliminar de incompetência territorial com base, exclusiva, na cláusula de eleição de foro, em observância aos princípios da economia processual e conservação dos atos processuais (art. 283, parágrafo único do CPC) porquanto, ainda que se reconheça que a relação jurídica que vincula as partes não se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de matéria de incompetência relativa suscetível de derrogação pelas partes e, no caso dos autos, inexiste efetivo prejuízo à defesa da ré o ajuizamento do presente feito nesta Comarca, por ser remoto o acesso a este processo digital e ausente determinação de qualquer ato que exija a presença física da parte requerida.
No mais, pela análise da documentação que instruiu a peça defensiva, percebe-se certa divergência de valores, uma vez que o extrato de fls.119 denota o recebimento da quantia de R$11.183,58 em 17/03/2025 e não R$13.000,00, conforme afirmado inicial.
No entanto, no extrato de fls.213, vislumbra-se o recebimento da quantias total de R$13.000,00 em pagamentos de R$10.000,00, R$2.000,00 e R$1.000,00, além de inúmeras tentativas, sucessivas, de compras recusadas de alto valor que, em tese, corroboram a assertiva da ré acerca da ocorrência de movimentações suspeitas.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida esclarecer a relação entre os 02 extratos (fls.119 e 213) e divergência entre os valores com status de pago ("paid") daqueles que foram efetivamente disponibilizados na conta corrente da autora.
Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 466647/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP) -
20/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:37
Expedição de Carta.
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06/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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