TJSP - 1009684-40.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009684-40.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Paulo Henrique Faria Mingorance -
Vistos. 1.
Recebo as petições de fls. 69; 73/78 e 79/165 como emenda à inicial.
Anotado. 2.
Fls. 73/75 e 79/83: A questão relativa ao pedido de arresto já foi analisada no Agravo de Instrumento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso (fls. 169/183), mantendo a Decisão de fls. 70 que indeferiu o pedido de arresto.
Assim sendo, nada a deliberar.
Cite-se a executada pessoa jurídica pelo portal eletrônico e os executados pessoas físicas por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As partes executadas deverão ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam as partes executadas advertidas que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCAS ABREU DE ARAÚJO (OAB 463601/SP) -
03/09/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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