TJSP - 1013101-84.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013101-84.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francielli Carin Fonseca - Defiro à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora narra, em síntese, que é correntista da ré e teve sua conta integralmente bloqueada após uma transação via PIX, no valor de R$124,90; ser contestada pelo comprador.
Alega que, mesmo após o comprador ter tentado cancelar a contestação por reconhecer a legitimidade da compra, a ré manteve o bloqueio e, posteriormente, passou a exibir uma mensagem pública e vexatória de "conta suspeita de fraude" para qualquer pessoa que tentasse realizar uma transferência para a autora.Com isso, requereu a devolução do valor ainda bloqueado e compensação por danos morais.
Nesse contexto, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para determinar que a ré remova qualquer anotação ou alerta que indique sua conta como "suspeita de fraude" e libere o valor de R$124,90 retido. 3.
Nesta cognição sumária, não é possível vincular de forma inequívoca a anotação restritiva promovida pela ré com o fato relatado na inicial, na pois, eventualmente, pode ter havido outros incidentes envolvendo a conta da autora. 4.
De outro lado, tenho como presente a situação do art. 381, inc.
III do CPC, para determinar desde logo à ré que exiba os documentos que demonstrem a razão pela qual a anotação restritiva foi vinculada à conta da autora. 5.
Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, mas determino à ré que, no prazo de 2 (dois) dias, exiba os documentos que demonstrem a situação que resultou na anotação restritiva vinculada à conta da autora. 5.1.
Com a vinda da documentação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias. 5.2.
Após, aloque-se na fila conclusos urgente para, se o caso, a situação do pedido de tutela antecipada ser reavaliada. 6.
Advirto as partes e o Ofício Judicial de que a ré será citada e intimada para duas finalidades: (i) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar os documentos do item anterior; e (ii) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno ainda que ambos os prazos correrão de forma independente.
I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int.
Taubaté, 02 de setembro de 2025 - ADV: NATHALIA PFALTZGRAFF ANTONELLI (OAB 311905/SP), THAÍS REIS SARANDY SIQUEIRA (OAB 329405/SP) -
03/09/2025 11:35
Expedição de Carta.
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03/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:13
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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