TJSP - 1001904-19.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001904-19.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito de Investimento de Livre Admissão de Aliança das Reg.costa Oeste Paran. e Norte Paulista-sicredi -
Vistos.
Citem-se os executados (VIA POSTAL) para pagar a dívida no valor de R$ 67.177,62 (sessenta e sete mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, Segue senha do processo Senha de acesso da pessoa selecionada . - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
03/09/2025 10:39
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:39
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 18:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001904-19.2025.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito de Investimento de Livre Admissão de Aliança das Reg.costa Oeste Paran. e Norte Paulista-sicredi -
Vistos.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo retornem os autos ao cartório do distribuidor para cancelamento.
Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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