TJSP - 1005223-25.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005223-25.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriano Alves da Silva Carvalho -
Vistos.
Adriano Alves da Silva Carvalho ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível contra Sonda Supermercados S/A e outro.
Determinado o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/2003, o prazo assinalado para tanto decorreu "in albis", conforme certidão de fls. retro. É o relatório.
DECIDO.
A parte ativa não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, a despeito de intimada a fazê-lo, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
ISTO POSTO, julgo o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, condenando a parte ativa no pagamento das custas de cancelamento do processo, sob pena de inscrição da dívida, no valor de 05 UFESPs (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0), nos termos do artigo 8-A do Provimento CSM nº 2684/2023, com redação dada Pelo Provimento CSM nº 2777/2025. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais/NovasDespesas).
Recolhidas as custas, ou inscrita a dívida, providencie o Cartório a anotação da extinção do feito, arquivando-se os autos a seguir.
P.I.C. - ADV: TIAGO RIBEIRO SOARES (OAB 427191/SP), CLARA BRANDAO DE OLIVEIRA SANTOS CARDOZO (OAB 190562/MG) -
03/09/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
02/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 07:25
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 08:30
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004965-55.2023.8.26.0565
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Leonardo Henrique de Araujo Teixeira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 21:59
Processo nº 0000537-28.2024.8.26.0075
Maura Ventura Pertinhes
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Cecilia Miranda de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2019 16:02
Processo nº 0052695-56.2011.8.26.0547
Andre Luis Zanotto
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado: Alderico Miguel Rosin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2011 15:38
Processo nº 1001757-57.2024.8.26.0394
Paulo Henrique Carlstrom
Arnaldo Correa de Lima
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 18:21
Processo nº 1032728-16.2025.8.26.0224
Anderson Dorta Monteiro
Serasa S.A.
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 17:10