TJSP - 1502436-30.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502436-30.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Mario de Santana -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por Antônio Mário de Santana, em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução porque procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em data anterior ao exercício cobrado, mediante Contrato Particular de Compra e venda, mantendo, tão somente, o domínio residual sobre o bem, e por ser apenas promitente vendedor(a) do imóvel não tem responsabilidade pela dívida executada.
O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É o Relatório.
Decido.
A exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução.
Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009).
E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013).
AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c.
STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015).
Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva deste último.
Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC.
Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo desta execução.
Estando o título formalmente perfeito, com discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução, como se tem decidido nos pretórios.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Diante da citação negativa da parte executada Vania Cheres Canutt, determino o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico, pelo SISBAJUD, no caso de tentativa de citação negativa, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Essa é a interpretação dada nos enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).
Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
Providencie a Serventia ao necessário, via Sisbajud, no modo teimosinha (repetição automática) pelo prazo máximo do sistema.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos, devendo cita-lo(a)(s) para os atos e termos da ação proposta e para pagar o débito - com os acréscimos legais e honorários de 10% - em 5 dias, sob pena de prosseguimento com a conversão em penhora e posterior conversão em renda dos valores arrestados em favor da exequente.
Fica, desde logo, indeferida a citação por hora certa, visto que não é aplicável á execução fiscal, bastando ao oficial de justiça certificar a eventual negativa de citação depois das diligências para localização.
Positiva a citação pessoal e certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário, desde logo declaro convertido o arresto em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 830, par. 3º, do Código de Processo Civil), devendo o executado ser intimado do prazo de 30 dias para embargar pela via postal, no mesmo endereço onde o oficial de justiça efetivou a diligência.
Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil.
Negativa a citação pessoal, proceda-se pesquisa de endereço via INFOSEG.
Quanto ao executado Antônio Mário de Santana e inexistindo notícia de pagamento do débito ou oposição de embargos à execução, proceda-se penhora via SISBAJUD.
Nos termos do art. 854, do CPC, determino a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução/cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Proceda-se à diligência de modo reiterado (teimosinha) pelo período máximo admitido pelo sistema Sisbajud.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 horas subsequentes, transferindo-se os demais valores para a conta desse juízo.
Cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA.
Caso o valor bloqueado sejaínfimo(inferior ao valor das custas iniciais de uma execução, ou seja, inferior a 2% do valor executado), nos termos do art.836do CPC, providencie-se o imediato desbloqueio.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
Tipo de bloqueio: teimosinha.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: FÚLVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI (OAB 21494/ES), CARLAN XAVIER NASCIMENTO (OAB 443908/SP) -
29/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:57
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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06/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:35
Expedição de Carta.
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10/04/2025 18:35
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 21:52
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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