TJSP - 0007538-68.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007538-68.2025.8.26.0224 (processo principal 1046962-71.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos dos Santos - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A -
Vistos.
Em cotejo às declarações apresentadas nos autos, é caso de parcial acolhimento das teses das Executadas.
Por um lado, razão assistiria à Executada quanto ao termo inicial de correção monetária relativo aos danos morais, uma vez que a sua incidência não seria da data do evento danoso como constou da memória de cálculos, ao invés, devendo ser aplicada a partir da data do arbitramento.
Outrossim, extrai-se da própria sentença condenatória os parâmetros supracitados, na medida em que se consigna a aplicabilidade da Súmula 362/STJ que assim estabelece: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Isso significa que a atualização monetária do valor da indenização por danos morais começa a ser contada a partir do momento em que o juiz determina o valor a ser pago, e não da data do evento danoso ou da citação da parte.
Já no tocante à aplicação de juros moratórios, evidente a consistência dos cálculos que instruíram o presente incidente.
Nesse sentido, por um lado, incontestável que os juros moratórios não incidiriam sobre as custas processuais, diferentemente do contabilizado pela Exequente, por esta via, igualmente, representando enriquecimento ilícito por parte da Exequente, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS JUDICIAIS.
Inadmissibilidade.
Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação do decidido." (Embargos de Declaração Cível 2233250-79.2018.8.26.0000; Relator: Moacir Peres; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019).
Por outro, a data do trânsito em julgado sucedeu em 14/03/2025, consoante fls. 367 dos autos de origem, assim, nem sequer existiria fundamento legal a amparar a contabilização de juros moratórios na data da propositura deste incidente, por conseguinte, importando em excesso de execução.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REGRA LEGAL EXPRESSA. (...) 3.
E, fixados em quantia certa, os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os provido." (AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Quanto ao termo inicial dos honorários sucumbenciais, inexistiria mácula neste quesito quanto aos cálculos propostos pela Exequente, na medida em que restou devidamente fixado a partir da data de arbitramento da verba na origem.
Por fim, observa-se por mais uma vez que a Exequente incorre em excesso de Execução, uma vez que deixa de contabilizar os valores parcialmente adimplidos pela Executada (fls. 374 dos autos de origem), sendo notória a ilegitimidade dos cálculos que acompanharam a pretensão executiva.
Para fins de sanar a controvérsia, admite-se a possibilidade de apuração da quantia devida em dois modos distintos.
Primeiro, faculta-se ao Exequente proceder à cisão dos cálculos, com o desconto de cada parcela adimplida e na data de seu desembolso, modalidade na qual, os valores adimplidos anteriormente prescindirão de atualização monetária.
E, em via alternativa, reputa-se igualmente possível que se proceda à atualização desenfreada do débito total, ao mesmo passo, incidindo sobre as parcelas outrora adimplidas pela Executada os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito principal, para posterior e final dedução.
Perceba que, para a apuração do montante do débito X, com parcela adimplida Y e índice de correção e juros Z, irrelevante seria o desconto na primeira forma (X-Y)*Z ou no segundo modo XZ-YZ, tratando-se de simples propriedade distributiva da multiplicação.
Por outra via, os únicos cálculos apresentados pelos Executados às fls. 45/46 não atenderiam aos critérios necessários, seja por se proceder à atualização do débito em data distinta, por se valer de termo inicial indevido para as verbas sucumbenciais, e por deixar de descontar devidamente os valores já adimplidos pela Executada na origem, ao invés, realizando o mero desconto nominal das quantias, o que igualmente representaria enriquecimento ilícito em favor da Exequente.
Diante de todo o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEa impugnação apresentada pelas Executadas às fls. 37/44 e 50/55, para fins de declarar o excesso de execução.
E, diante da insubsistência nas planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes, por ora,postergo o eventual arbitramento de honorários de sucumbência por excesso de execução ao momento oportuno e após a homologação de cálculos.
E, com fulcro nos termos desta decisão,determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo complementar, adequando-a aos termos da presente decisão, de forma a proceder à devida contabilização dos honorários de sucumbência, dos juros moratórios, das custas processuais e de danos morais, não se olvidando dos valores já adimplidos na origem.
Ademais, a partir desta decisão, fixo como marco temporal para a atualização do débito a data de 01/03/2025 (data dos cálculos iniciais), tudo para fins de obstar a imortalização de debates ao longo do presente.
Após a eventual homologação, facultar-se-á à parte proceder à atualização da quantia efetivamente devida, com fulcro no valor homologado por este Juízo.
Por fim, caso se mantenham inconciliadas as partes, os autos retornarão conclusos para eventual deferimento de produção de prova pericial a ser custeada pelos polos desta demanda.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 134848/SP) -
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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