TJSP - 1503356-64.2025.8.26.0385
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503356-64.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON JOSÉ DA SILVA - 11 - Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do Dr.
Orlando Antonio Senhorinha Junior e Dra Camilla Martinez de Jesus nos autos, às fls. 161, para que surta seus devidos fins jurídicos.
Assim, providencie a inclusão de seus nomes no sistema informatizado do SAJ, intimando-se-os de todo o processado. 2 - Sem prejuízo, após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra WELLINGTON JOSÉ DA SILVA. 4 - Saliento que a forma virtual de realização de audiência é a única possível para o caso, diante das especificidades da altamente limitada estrutura física do Fórum desta Comarca, a envolver, na hipótese de pauta concomitante em ambas as Varas Judiciais, grande aglomeração de Servidores (incluindo-se terceirizados e estagiários), Advogados, partes, testemunhas e policiais até o encerramento das audiências, incrementando-se, assim, potencial transmissão da moléstia. 5- Assim, consigno que a audiência será realizada de forma virtual. 5.1 - Na forma do previsto no artigo 56 da Lei nº 11.343/06, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 24 de setembro de 2025, às 10:00h.
A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 6 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app), via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas.
Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data.
Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 7 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional ([email protected]) justificando e comprovando, se possível, tal fato.
Sem prejuízo, caso a realização do ato venha, na data designada, a ser parcial ou totalmente prejudicada por qualquer tipo de indisponibilidade tecnológica ou de rede por parte de qualquer dos envolvidos, destaca-se novamente que poderá haver a redesignação do ato para nova data.
No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu. 8 - A intimação do réu e intimação de eventuais testemunhas de Defesa serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao intimado se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, esclarecer ao réu, às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual.
O link será enviado antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato, ocasião em que será ouvida em recinto distinto da sala de audiências, a fim de compatibilizar a necessidade de participação do ato com o distanciamento social necessário, em que pesem as limitações estruturais acima expostas, a fim de mitigar os efeitos deletérios da pandemia do COVID-19 no sistema de saúde local e regional. 9 - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o réu, caso esteja preso, e seu Defensor.
Intimem-se as vítimas. 10 - SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO para intimação do(a) Defensor(a) dativo(a) do(s) réu(s) e das testemunhas a comparecerem na audiência designada, devendo o Oficial de Justiça atentar-se especialmente para o determinado no item 7 da presente decisão, devendo ser fornecida cópia da decisão para fins de fiel observância dos seus termos, diante das diversas especificidades envolvendo o novo método de colheita da prova oral, que pode, eventualmente, gerar dúvidas aos envolvidos. 11 - As testemunhas ficam cientes de que o seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos nos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 12 Havendo mandados expedidos, e ainda não cumpridos, remetam se cópias da nova decisão a seção de distribuição de mandados a fim de instruir os mandados de citação/notificação/intimação já expedidos, evitando-se a duplicidade. 13 - Expeça-se carta precatória para oitiva de vítima e/ou testemunhas de acusação residentes fora da Comarca, se houver, para que sejam intimadas a fornecer e-mail ou contato de watts app que possibilitem o envio do link, para que participem da audiência agendada. 14 - Cite-se, intime-se e requisite-se o réu e seu defensor, assim como as testemunhas de acusação e de defesa.
O réu fica ciente de que, não comparecendo ao ato, o processo seguirá à sua revelia.
As testemunhas e vítima ficam cientes de que o seu não comparecimento à audiência poderá acarretar a sua condução coercitiva, multa de 1 a 10 salários mínimos e processo por crime de desobediência.
Passo, agora, a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa às fls. 163/168.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, em que alega a defesa em apertada suma, ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do acusado WELLINGTON JOSÉ DA SILVA.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 172/175). É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando os autos, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência pleiteada pelo defensor.
Ressalte-se que existem nos autos indícios veementes de materialidade e de autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecente, de modo que a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade, diversidade e natureza do entorpecente apreendido vendia e trazia consigo 26 (vinte e seis) porções de flor maconha, com massa total aproximada de 13,55g (treze gramas e cinquenta e cinco centigramas); 29 (vinte e nove) porções de maconha com massa total aproximada de 39,27g (trinta e nove gramas e vinte e sete centigramas); 133 (cento e trinta e três) porções de crack, com massa total aproximada de 59,07g (cinquenta e nove gramas e sete centigramas); e ainda 294 (duzentos e noventa e quatro) microtubos contendo cocaína, com massa total aproximada de 451,47g (quatrocentos e cinquenta e um gramas e quarenta e sete centigramas), de modo a indicar a periculosidade do acusado.
Ressalte-se, ainda, que o acusado, quando questionado, confessou, informalmente, estar atuando como "olheiro" e que receberia pagamento por essa função, evidenciando vínculo com a organização criminosa.
Consigne-se que o delito em apreço vem trazendo enorme desassossego à sociedade brasileira, em diversas searas sociais, diante do dano em potencial das drogas e também em razão de todos os outros crimes que decorrem do tráfico, os quais são praticados com o fim de obtenção de dinheiro para aquisição de outros entorpecentes.
O crime em tese praticado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo, outrossim, a prisão do investigado necessária para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência.
Consigne-se, ainda, que a alegação da defesa de que o réu é primário não afasta a possibilidade de manutenção da sua custódia cautelar, na medida em que se encontram presentes os requisitos legais para a decretação da prisão cautelar.
No mais, tenho que nenhum fato novo foi, novamente, trazido e demonstrado nos autos, que pudesse ensejar a reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado.
Desse modo, considerando os motivos acima explicitados, bem como os fundamentos já elencados quando da decretação da prisão preventiva do acusado às fls. 44/47 dos autos de prisão em flagrante, o qual reitero integralmente nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido formulado pela combativa defesa, mantendo a custódia cautelar do acusado, a qual se mostra necessária para garantia da ordem pública, eficaz aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal.
Oficie-se à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística de Criminalística e, se o caso, ao Instituto Médico Legal, requisitando a vinda de todos os laudos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público às fls. 97, para o fim de determinar a a quebra do sigilo telefônico e de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, vez que há indícios de que foram utilizados no delito de tráfico de drogas, procedendo-se, posteriormente, com a juntada da laudo pericial em um prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se à Autoridade Policial para esse fim.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado de CITAÇÃO da denúncia E Intimação para comparecer à audiência supra / OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intime-se.. - ADV: ORLANDO ANTONIO SENHORINHA JUNIOR (OAB 366598/SP), CAMILLA MARTINEZ DE JESUS (OAB 504361/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 14:53
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:42
Recebida a denúncia
-
07/08/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 10:00:00, 2ª Vara.
-
07/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:15
Mantida a Internação Provisória
-
04/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 23:44
Recebida a denúncia
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2025 10:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:20
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
06/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 15:09
Mudança de Magistrado
-
04/04/2025 15:07
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 06:42
Mudança de Magistrado
-
04/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
03/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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