TJSP - 1007561-22.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007561-22.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Diggenis Palacios Covo - Indefiro a pretensão liminar, pois, pelo menos nesta fase de sumário conhecimento, ausente prova que convença da verossimilhança da alegação autoral hábil a retirar dos atos administrativos fustigados os atributos da presunção de legitimidade e veracidade e da autoexecutoriedade.
O prazo estabelecido no art. 282, § 6º, do CTB, refere-se apenas à notificação do resultado do processo de suspensão/cassação.
Já o prazo para que a Administração possa impor as sanções de cassação ou suspensão do direito de dirigir, ou seja, o prazo da prescrição punitiva, é de cinco anos, conforme regra do artigo 24 da Resolução Contran n.723/2018.
No caso dos autos, não se evidencia que tenha decorrido o prazo de cinco anos para a finalização do processo e aplicação da penalidade.
Neste sentido, pertinente a transcrição de trecho do voto do Antonio Conehero Júnior, proferido quando do julgamento do Recurso Inominado Cível1064996-25.2023.8.26.0053, pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, acórdão datado de 17.05.24, que bem se aplica ao caso em tela: É de 5 anos, contado da prática da infração, portanto, o prazo para a Administração aplicar penalidades contra o infrator.O prazo de que trata o art. 282 do CTB, não se refere à pretensão punitiva.
O dispositivo legal é expresso ao referir-se unicamente à notificação para a ciência da imposição da penalidade (art. 282, caput, parte final).
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir depende, é evidente, da conclusão do procedimento administrativo, que pode ser instaurado pela administração em até 5 anos a partir da infração.
Concluído o procedimento administrativo tem início o prazo de 180 ou 360 dias, previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB (...).
Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09.
Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP) -
29/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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