TJSP - 0001429-89.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001429-89.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - DUBOVICK MINI VEÍCULOS -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, anoto que a parte ré foi citada no processo por meio de Oficial de Justiça, sendo intimada, na mesma oportunidade, a oferecer proposta de acordo ou contestação, no prazo de quinze dias, conforme certidão de mandado cumprido positivo de fls. 24.
No entanto, manteve-se inerte.
Assim, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9099/95, decreto sua revelia. É efeito da revelia a presunção de veracidade dos fatos, porém tal presunção é relativa, e referente aos fatos e não ao direito.
Daí, apesar da revelia da parte ré, tem-se que o pedido do autor não merece ser acolhido, tendo em vista que não comprova que os fatos deram-se na forma por ele descrita, nem mesmo o dano moral deles decorrente.
Inicialmente, tem-se que o autor narra ter contratado, em abril de 2022, prestação de serviço da ré, consistente no conserto de um motor de motocicleta, no valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
O autor afirma que pagou R$ 200,00 (duzentos reais) no momento em que entregou o motor na oficina, sendo que pagaria o restante do valor no momento da retirada do motor.
Contudo, a ré não teria mais lhe dado qualquer retorno quanto à realização do serviço.
Assim, pede a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Observo, contudo, que o autor deixou de comprovar minimamente suas alegações, tendo em vista que deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprove a efetiva entrega do motor à parte ré, ou mesmo o pagamento parcial do serviço.
O autor poderia ter comprovado o fato alegado juntando aos autos eventual orçamento fornecido pela parte ré, ordem de serviço ou mesmo recibo do valor pago.
Por fim, ressalto que o autor, ao entregar referido motor à ré, deveria ter se acautelado, pedindo documento apto a comprovar a entrega do motor e o pagamento realizado, a fim de constituir prova mínima do fato.
No entanto, não o fez e não comprova nem mesmo a propriedade da moto.
Assim, concluí-se que o autor não cumpriu com o ônus que a lei lhe impôs, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que a improcedência do pedido é medida de rigor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:12
Remetido ao DJE para Republicação
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04/08/2025 10:51
Julgada improcedente a ação
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19/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 03:16
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:38
Juntada de Mandado
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14/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 04:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:50
Expedição de Carta.
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12/12/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:32
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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