TJSP - 1010566-68.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010566-68.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Lino Misoguti -
Vistos.
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lino Misoguti em face de Portoseg S/A.
O autor alega ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe do motoboy", ocasião em que terceiros, utilizando-se de ardil, obtiveram acesso aos seus dados bancários e efetuaram compras não autorizadas em seus cartões de crédito, totalizando R$ 44.999,98, sendo R$ 24.999,99 junto à requerida, parcelados em 7 vezes de R$ 3.571,41.
Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas restantes e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e condenação por danos morais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes tais requisitos no caso em exame.
No tocante à probabilidade do direito, restou amplamente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
A documentação acostada aos autos comprova a ocorrência de operações fraudulentas realizadas por terceiros mediante utilização indevida dos dados pessoais e bancários do autor.
O modus operandi descrito na inicial é compatível com o conhecido "golpe do motoboy", prática criminosa que tem vitimado inúmeros consumidores.
Verifica-se que as compras foram realizadas em valores substanciais (R$ 19.999,99 e R$ 24.999,99) em curtíssimo espaço de tempo, circunstância que, por si só, deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira, o que aparentemente não ocorreu.
Quanto ao perigo de dano, também se encontra configurado.
A manutenção da cobrança das parcelas, com os consectários legais dela decorrentes, pode acarretar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral de difícil reparação.
Ademais, o autor é pessoa de parcos recursos, conforme se infere de sua condição de professor, sendo que o pagamento de valor tão elevado por compra que não realizou representa ônus desproporcional e injusto.
O periculum in mora também se evidencia pela possibilidade de que o prolongamento da situação cause danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio e à honra do requerente.
Por outro lado, não se vislumbra prejuízo significativo à requerida com a suspensão temporária da cobrança, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá retomar normalmente a cobrança com os acréscimos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento que se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas remanescentes referentes à operação de crédito no valor de R$ 24.999,99, parcelada em 7 vezes de R$ 3.571,41, bem como de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora questionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB 352446/SP) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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