TJSP - 1003490-13.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003490-13.2025.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xi -
Vistos.
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xi ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Gisele Menezes Nunes baseando-se em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária.
O contrato assinado pelas partes está juntado às p. 192/203, Termos de endosso 204/206 e 207/210.
Como garantia das obrigações, transferiu-se a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem a seguir descrito: Veículo: VOLKSWAGEN/FOX, ANO: 2014/2014, CHASSI: 9BWAB45Z0E4153187, PLACA: FSC7G56 , COR: BRANCA, RENAVAM: 1008939142 A notificação de p. 212/214, efetivada para fins de comprovação da mora da agravada, é considerada válida, pois foi entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, conforme atesta a correspondência registrada com aviso de recebimento (p. 214).
Esse procedimento é suficiente para a comprovação da mora, viabilizando a liminar postulada, por força de imperativo legal disposto no artigo 2º§2º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014 (estabelece normas sobre alienação fiduciária), conforme segue: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em relação à comprovação da mora, anoto ainda que no julgamento realizado no dia 09/08/2023 o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Sobre o tema confiram-se recentes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Indeferimento da liminar em primeiro grau.
Insurgência da requerente.
Contrato de empréstimo para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária.
Juntada de extrato de evolução do débito demonstrando o inadimplemento do réu e notificação extrajudicial.
Mora comprovada.
Tema 1132 julgado pelo C.
STJ.
Presença dos requisitos essenciais para a concessão da medida almejada, de acordo com o disposto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Agravo provido deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144843-24.2023.8.26.0000; Relator(a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pericial desnecessária.
Envio de notificação ao endereço constante do contrato que é suficiente.
Desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado pelo destinatário.
No mais, razões de recurso que reproduzem a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Inteligência do artigo 1.010, III, do CPC.
Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1000540-47.2021.8.26.0664; Relator Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 14/06/2021; V.U Assim, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, expedindo-se mandado de busca e apreensão.O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo termo inicial da contagem do prazo é a data da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), hipótese que lhe será restituído o bem apreendido; ou no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar, apresentar resposta (Decreto- Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
Fica deferida, desde já, a ordem de arrombamento e reforço policial, caso o Oficial(a) de Justiça constatar, no cumprimento do ato, a presença dos elementos previstos no art. 846 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia ou demora no cumprimento da decisão ou exposição desnecessária a risco que possa decorrer do seu cumprimento.
Observo, entretanto, que deverá o oficial descrever na certidão os elementos fáticos legitimadores das medidas.
Determino ainda, a inclusão do bloqueio de CIRCULAÇÃO do veículo objeto dos autos, até o cumprimento da liminar deferida, conforme artigo 3º, §9º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014.
Após a apreensão do veículo, retire-se o gravame.
Providencie-se via RENAJUD, devendo a parte autora, no prazo de 05 dias, recolher a respectiva taxa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:56
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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