TJSP - 1513055-24.2022.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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10/09/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513055-24.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Francisco Saraiva Cordeiro -
Vistos.
A questão relativa à (i)legitimidade do executado já foi tratada pela decisão de fl. 32 e deveria ter sido objeto do recurso respectivo quando ainda em tempo.
Tal questão não será agora rediscutida, porquanto preclusa.
Quanto ao pedido de desbloqueio, alega a parte executada a impenhorabilidade dos valores porque se tratam de proventos de aposentadoria, que é sua única fonte de renda.
Ora, não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o valor absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora, no prazo de 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSEPH MAKHOUL (OAB 282100/SP) -
29/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:23
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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27/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:28
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/06/2025 19:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/05/2025 21:40
Bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:39
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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11/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 09:29
Expedição de Carta.
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16/11/2022 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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10/11/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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