TJSP - 0002298-25.2023.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002298-25.2023.8.26.0659 (processo principal 1000265-55.2017.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Stuppiello - - Lilian Cristina de Carvalho Stuppiello - AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. -
Vistos.
Fls. 483/489 e 490/492: trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intimada para pagamento, a executada depositou judicialmente o valor devido (fls. 365/367), o qual já foi levantado pelos exequentes (fls. 397/398).
Não obstante, às fls. 384/389 e 390/392, os exequentes apontaram a existência de saldo devedor e pediram o pagamento da diferença.
Então, às fls. 402/404, a executada depositou judicialmente a quantia de R$ 655,87 e pediu a extinção do processo.
Sobre o pagamento, os exequentes foram intimados a se manifestarem às fls. 479. Às fls. 483/489, os exequentes requereram o levantamento da nova importância depositada.
Como dito, o presente incidente se trata de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Questões relacionadas à obrigações outras, também reconhecidas na fase de conhecimento, deverão ser objeto do incidente próprio, de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, e que possui procedimento diverso, não cumulável neste procedimento (art. 780, do CPC).
Assim, pedidos como o de imediata reativação de convênio, abstenção de cobrar valores superiores aos fixados no título, emitir boletos com a mensalidade correta, deverão ser apresentados pela via adequada.
Diante do pagamento efetuado, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Defiro aos credores o levantamento dos valores constantes de fls. 403, uma vez que já preenchido o formulário MLE (fls. 489).
Custas finais pelo executado como efeito dos princípios da causalidade e da sucumbência, no valor de 1%, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o mínimo do recolhimento da guia DARE de 5 UFESPs.
A Lei Estadual nº 11.608/2003, em sua redação anterior à Lei Estadual nº 17.785/2023, assim previa a respeito do pagamento da taxa judiciária: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução".
Houve, a partir do exercício fiscal de 2024, a majoração do tributo, que passou a incidir da seguinte maneira: "Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR)" Todavia, a nova norma expressamente da Lei Estadual nº 17.785/2023 excluiu de seu âmbito de incidência as execuções já em curso, nos seguintes termos: "Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal".
Ou seja, ao presente feito ainda se aplica o regime anterior, que previa a incidência da taxa judiciária de um por cento da execução, quando satisfeita.
Nesse sentido: "APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CUSTAS FINAIS Extinção da execução pela notícia da satisfação da obrigação, por meio do adimplemento de acordo celebrado entre as partes Ato jurisdicional datado de setembro de 2023 Alterações legislativas da Lei Estadual 17.785/2023 na temática da taxa judiciária que não se aplicam às execuções em curso Celebração e homologação de acordo extrajudicial no bojo de execução por quantia certa que não isenta o executado, pela causalidade, do pagamento da taxa judiciária Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1006749-78.2017.8.26.0597; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Assim, fica a parte executada intimada para pagamento no prazo de 60 dias (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ).
Caso tenha advogado constituído nos autos, fica intimada pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Na inércia, providencie o necessário para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação.
P.I., e oportunamente arquivem-se. - ADV: GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP) -
19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 16:38
Decisão Determinação
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17/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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