TJSP - 1002185-83.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002185-83.2025.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - A 2ª Seção do E.
STJ em 09/08/2023 julgou o tema 1132 em recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
No caso concreto, a notificação (fls. 73/75) foi encaminhada ao endereço do réu constante do contrato (fls. 63/71).
A petição inicial está instruída com a prova da alienação fiduciária e da regular constituição do devedor em mora, razão pela qual defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Cumprida a liminar, intime-se o réu de que poderá em cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados com a inicial e cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias contado da execução da liminar (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/69, com a redação determinada pela Lei 10.931/04).
A prática dos atos processuais deverá observar o disposto no art. 212 do CPC.
Defiro o reforço policial e o arrombamento, em caso de necessidade, o que o Oficial de Justiça deverá certificar, respeitados parâmetros legais aplicáveis ao cumprimento das ordens judiciais (artigos 536, §2º, e 846, ambos do CPC).
Fls. 79/80: Providencie o Cartório a impressão de fls. 01/04.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP) -
19/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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