TJSP - 1009103-19.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009103-19.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Lisboa da Silva - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Em 15 dias, comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas devidas ao Estado (Taxa Judiciária, cujo fato gerador é a distribuição do processo, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03: R$ 918,23), sob pena de, independentemente de nova determinação ou intimação, ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Após o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Comunicado CG nº 2199/2021 se recolhidas as custas, ou expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
Por fim, oportunamente, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002675-04.2025.8.26.0084
Itau Unibanco SA
Douglas Ribeiro da Costa 07277106563
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 12:26
Processo nº 1008462-59.2024.8.26.0010
Milene Pereira da Silva
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 21:14
Processo nº 1002433-15.2023.8.26.0596
Diana Maria da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A...
Advogado: Daniel de Souza Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:32
Processo nº 1002433-15.2023.8.26.0596
Diana Maria da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A...
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 21:07
Processo nº 0000486-32.2025.8.26.0673
Matildo Fraile Fernandes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Carlos Henrique Pereira Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 17:34