TJSP - 0005252-20.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005252-20.2025.8.26.0224 (processo principal 1056600-31.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Mattos Falcao Indio da Mata - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA APARECIDA MATTOS FALCAO INDIO DA MATA em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, decorrentes das astreintes arbitradas em favor da Exequente na origem, ao final, ratificadas pela sentença e v. acórdão condenatórios, cuja certificação do trânsito em julgado sucedeu em 13/02/2025 (fls. 280 dos autos de origem).
Ao final, postula pela intimação da Executada para pagamento da quantia atualizada de R$ 243.131,40 (fls. 1/5).
Após devidamente intimada (fls. 51/52), a Executada acosta o seguro garantia judicial, visando obstar a prática de atos constritivos em seu desfavor (fls. 55/60).
Ato subsequente, a Executada apresenta a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 61/89, na qual, em síntese, arguiu a tese de excesso de execução, suscitando não ter sucedido a intimação pessoal da parte a viabilizar o fato gerador para a cobrança das astreintes, na forma da Súmula 410/STJ.
Em seguida, alega a desproporcionalidade da fixação de multa diária em seu favor, arguindo seu notório o intento da Exequente em enriquecer ilicitamente.
Por fim, defende o excesso de execução por não ter se vislumbrado o limite global imposto à multa no importe de R$ 64.333,49.
Depósito judicial no montante de R$ 4.838,18 efetuado pela Executada às fls. 71/72.
Resposta do Exequente às fls. 93/96, na qual se defende a solidez dos cálculos e parâmetros adotados na exordial.
Manifestação da Exequente às fls. 97/99, informando nova negativação de seu nome efetuada pela Executada. É o relatório, passo a decidir.
Ab initio, no tocante à prestação de caução pela Ré, é caso de rejeição, uma vez que sequer observa a apresentação de caução idônea no presente feito.
De outro modo, mediante à análise da apólice do seguro-garantia apresentada às fls. 56/60, constata-se o prazo de vigência no interregno de 06/05/2025 a 05/05/2028, por conseguinte, diante de seu caráter precário, sendo imprestável aos fins propostos.
Tratar-se-ia ora de entendimento consolidado da Corte Superior, bem como do posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
GARANTIA SOMENTE COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. 1.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada.
Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos .
Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2.A jurisprudência do STJ entende perfeitamente possível o oferecimento do seguro-garantia, mas somente com validade indeterminada.3 .
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1634473 PR 2016/0279816-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017 Grife-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença determinando a substituição da garantia.
Seguro garantia recusado. "A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial somente é admissível se a apólice tiver prazo de validade indeterminado" .
Precedente STJ.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01007987220258269061 Presidente Prudente, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Deste modo, não se tratando de medida com condão de afastar a incidência das cominações legais a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, diante de sua invalidade, observa-se a ausência de fundamento a amparar a garantia desta execução, por conseguinte, sendo caso de rejeição do pleito da parte.
Já no tocante à ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410/STJ, é caso de rejeitar as impugnações arguidas pela Executada.
Não se poderia olvidar no caso que houve a citação da parte por AR às fls. 42 após a imposição da pena cominatória, bem como inegável a ciência da parte diante das consecutivas manifestações alegando o cumprimento da liminar ao longo da ação principal, todas as quais vieram desacompanhadas do lastro probatório necessário.
Por conseguinte, em congruência com o entendimento assente deste E.
Tribunal de Justiça, evidente que a hipótese dispensaria reiteradas intimações pessoais, seja diante da inequívoca ciência da Executada quanto ao teor das penas outrora impostas, seja diante da constante desídia da parte em cumprir com as ordens emanadas pelo Juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIMENTO CONDICIONADO À INCIDÊNCIA DE ASTREINTES INTIMAÇÃO REALIZADA QUANDO DA CITAÇÃO DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO VALOR DEVIDO QUESTÃO PRECLUSA - Tendo em vista que a intimação acerca da liminar concedida ocorreu em julho/23 e que a própria agravante afirma que cumpriu a liminar somente em novembro/23, evidente o descumprimento do preceito de forma a viabilizar a exigibilidade das astreintes, inclusive pelo valor arbitrado, cuja insurgência feita no bojo do presente recurso já fora outrora analisada quando do julgamento do recurso de apelação, situação essa que demanda o reconhecimento da preclusão da matéria.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192716-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Astreintes.
Alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento de tutela cominatória.
Hipótese em que a exigência formal do STJ (Súm. 410) restou cumprida quando da citação, fato a permitir a incidência da multa.
Além disso, a autora protocolizou cópia da decisão judicial junto ao réu.
Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório.
Possibilidade de redução sempre presente.
Art. 537, § 1º, do CPC.
Hipótese em que o valor da multa foi majorado em patamar adequado (R$ 5.000,00 por dia) diante da desídia do devedor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Cifra que só incidirá por reflexo da inércia da parte.
Réu que não demonstrou nos autos a impossibilidade do cumprimento da medida e poderá fazer cessar a multa tão logo o faça.
Juízo que ainda não avaliou se caberá ou não converter a obrigação em perdas e danos.
Supressão de instância.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172388-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Por fim, no tocante às matérias aduzidas em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, é caso de parcial acolhimento.
Inicialmente, de rigor a rejeição das teses referentes à ilegitimidade e desproporcionalidade das astreintes impostas na origem.
Com efeito, as matérias devem ser rechaçadas, uma vez que representaria via escusa para impugnar matéria há tempos preclusa, inclusive, observando na origem o trânsito em julgado da sentença condenatória que confirma os efeitos da tutela, por qualquer via, sendo de rigor a rejeição do pleito quanto a este quesito.
Não obstante, sem prejuízo ao supra disposto, razão assistiria à Executada quanto à ilegitimidade e excesso de cobrança referente às astreintes.
Inicialmente, consoante fls. 28 dos autos de origem, outrora se defere a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida, referente ao contrato nº *00.***.*34-35, cujo valor restou expresso em R$ 64.333,49.
Ademais, observa-se a citação da Ré por AR às fls. 42 e, em ato subsequente, diante dos indícios de descumprimento, determina-se a majoração da pena cominatória ao importe de R$ 500,00, consoante fls. 43 daquele feito.
Além disso, constata-se às fls. 165 daqueles autos que, em face de nova alegação de descumprimento e em atenção à contante desídia da Executada, procede-se à majoração das astreintes ao importe de R$ 1.000,00, limitada ao período de trinta dias, sem prejuízo da anteriormente fixada e já majorada.
Por fim, nos termos da referida sentença condenatória, assim restou consignado às fls. 208/209: Pois bem.
Com relação às astreintes pelo descumprimento já levado a efeito, observo que a conduta da requerida demonstra pouco apreço às decisões emanadas pelo juízo, haja vista que após concedida a tutela, e tendo sido fixadas astreintes no caso de descumprimento da decisão, mesmo com duas majorações, manteve a negativação do nome da requerente. É consabido que a fixação de astreintes em caso de descumprimento de decisão que concede a tutela de urgência tem como objetivos a inibição e coerção e não a compensação ou reparação.
Neste contexto, pertinente a majoração das astreintes em R$1.200,00 por dia de descumprimento, medida que se revela proporcional e não abusiva, inapta a causar o enriquecimento ilícito da requerente, tampouco o empobrecimento da requerida. (...) Em razão do descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida, majoro a multa para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por dia em caso de descumprimento, contados da intimação da presente sentença, mantendo-se o limite global da dívida Por conseguinte, em análise sistemática a todos atos praticados ao longo daquele feito, observa-se que outrora se fixa somente a pena de multa diária de R$ 100,00, majorada para R$ 500,00, com limite no valor global da dívida.
E, concomitantemente (sem prejuízo da anteriormente fixada e já majorada fls. 165), fixa-se novas astreintes no importe de R$ 1.000,00 contudo, majoradas em sede de sentença para R$ 1.200,00, ora com limite em 30 dias-multa, ora com limite no valor global da dívida, parâmetro que prevaleceu na sobredita decisão final.
Por conseguinte, ainda que a Exequente alegasse o descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta à Executada, evidente que o limite imposto naquelas decisões deveria prevalecer, na medida em que, tal como consignado na sentença de origem, não se trataria ora de compensação ou reparação, mas de mera pena com objetivo coercitivo em face da Executada.
Não obstante, nota-se na memória de cálculos de fls. 44 que instruiu a presente execução a indevida segmentação das astreintes de R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00, bem como se culminou no exorbitante importe de R$ 174.000,00, a despeito da limitação imposta nos termos da sentença.
Neste diapasão, evidente o excesso de execução, na medida em que a parte contabiliza o montante de multa moratória em valor exorbitante ao limite do contrato nº *00.***.*34-35 acostado às fls. 92/98 no importe de R$ 61.807,47.
Diante de todo o exposto,ACOLHO PARCIALMENTEa impugnação apresentada pela Executada às fls. 61/70, tão somente para reconhecer a inexigibilidade e excesso de cobrança referente ao valor de R$ 117.662,24.
Por consequência, reconheço o excesso de execução e, por corolário-lógico-legal, fixo a sucumbência em 10% do referido valor em excesso em favor dos patronos da Executada, contudo, cuja exigibilidade mantém-sesuspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, uma vez que sucedeu o depósito voluntário de parte dos valores às fls. 71/72, defiro o levantamento do valor em favor da Exequente, após a preclusão da presente decisão.
E, para fins de levantamento dos valores penhorados, consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deveráa parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário que estádisponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devendo constar no campo "Observação" se a conta indicada trata-se de conta corrente ou poupança e o nome do respectivo titular.
Em sendo conta poupança, deverátambém ser indicado o código da variação.
Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Exequente prossiga com a execução dos valores remanescentes, requerendo as demais medidas de direito, devendo acompanhar os seus requerimentos com a planilha atualizada do débito e em consonâncias com os parâmetros ora estipulados, não se olvidando da aplicação dos consectários legais constantes no art. 523 do CPC e da condição de beneficiário de gratuidade de justiça da parte.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado.
Intime-se. - ADV: VERÔNICA DRIELY BISPO DOS SANTOS (OAB 481491/SP), JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB 460727/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 21:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 15:41
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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