TJSP - 1050749-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050749-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Sociedade de Amigos Beneficiente do Parque Vitória -
Vistos. 1.
Não houve pedido de justiça gratuita. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que, a despeito da confusa fundamentação exposta na inicial, tratando-se de associação civil sem fins lucrativos possui imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, "c", CF, quanto aos tributos incidentes sobre a propriedade de bens imóveis utilizados pela atividade fim da associação beneficente.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Pretensão de nulidade de lançamentos tributários complementares de IPTU em relação aos exercícios de 2014 a 2019.
Notificação do lançamento por correio e por edital.
Validade.
Imóvel tributado utilizado por associação civil de caráter educacional e beneficente.
Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, que deve ser interpretado em conjunto com seu §4º, compreendendo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000031-04.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024)
Por outro lado, o perigo de dano se encontra demonstrado, na medida em que a parte autora está sendo cobrada por débito inexigível.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU , dos exercícios de 2017 e 2018, inscritos em dívida pública nas CDAs nº 542.491-7/2018-6 e 532.616-8/2019-7.
A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/06/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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