TJSP - 1011034-08.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011034-08.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Paulo Calvacante -
Vistos.
Fls. 42/51: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de Ação Anulatória de Carteira Nacional de Trânsito em que o autor pretende a concessão da Tutela de Urgência para que o requerido suspenda os efeitos do Processo de Cassação N.º 2301/2025 E AITS 1N0944054, 5B1435241, 1U5833927, 1F6228793, 5ª9990398 E S014972406, uma vez que foi vitima de CLONAGEM, conforme boletim registrado.
Ao final, pretende a anulação do processo administrativo apensado a CNH n.° *77.***.*96-99, pois tal processo é decorrente de ato DE ROUBO de pessoa diversa do primeiro requerente como se comprova com o BOLETIM DE OCORRÊNCIA ANEXO, uma vez que desconhece o AIT n.º 1N0944054, 5B1435241, 1U5833927, 1F6228793, 5ª9990398 E S014972406 E CASSAÇÃO N.º 2301/2025.
Pois bem.
Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC).
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro presentes os requisitos aptos à concessão da tutela, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011 face à inexistência de autorização legal para os procuradores da Fazenda Estadual transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP) -
03/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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