TJSP - 0000882-64.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000882-64.2025.8.26.0008 (processo principal 1008761-42.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Moacir Cestari Junior - Cristiane Meireles Lotz e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela executada Cristiane Meireles Lotz às fls. 79/84, no qual alega que os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 4.416,40, possuem origem salarial, requerendo, por conseguinte, o imediato desbloqueio.
Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 123/125, opondo-se ao desbloqueio sob o argumento de que a executada aufere remuneração elevada, de modo que a quantia bloqueada representaria percentual reduzido de seus rendimentos mensais, não havendo comprometimento de sua subsistência.
O pedido comporta acolhimento.
Comprovado nos autos, por meio de holerites, CTPS digital e extratos bancários (fls. 85/99), que os valores constritos decorrem de salário pago pela empregadora Corteva Agriscience do Brasil Ltda., incide, na espécie, a regra do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, ressalvadas apenas as hipóteses do §2º do mesmo dispositivo legal, não configuradas nos autos.
Ainda que a executada aufira remuneração acima da média, o bloqueio pretendido não encontra amparo legal, porquanto a execução versa sobre cobrança de aluguéis e encargos locatícios, sem natureza alimentar.
A relativização da regra de impenhorabilidade tem sido admitida apenas em caráter excepcional, quando se trata de salários muito elevados e em hipóteses em que a constrição não comprometa a subsistência, o que não é o caso concreto.
Ademais, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional de proteção ao salário (art. 7º, X, CF), especialmente quando a executada comprova que os valores se destinam à sua manutenção e de seu filho menor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada Cristiane Meireles Lotz e determino o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 4.416,40 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), por se tratar de verbas de natureza salarial, impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC.
Expeça-se ordem eletrônica ao Banco responsável para liberação imediata da quantia.
Intimem-se. - ADV: RICARDO SCAGLIUSI CALBO (OAB 127216/SP), LUCAS MARIUCCI PEREIRA (OAB 95331/PR), ADRIANO DINIZ GUERRA (OAB 320615/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000882-64.2025.8.26.0008 (processo principal 1008761-42.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Moacir Cestari Junior - Cristiane Meireles Lotz e outros -
Vistos.
Diante do retorno das pesquisas patrimoniais e do pedido formulado pela parte executada às fls. 79/84, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos resultados obtidos, bem como sobre o requerimento de desbloqueio dos valores apontados como de origem salarial.
Após, tornem conclusos para apreciação.
Intime-se. - ADV: LUCAS MARIUCCI PEREIRA (OAB 95331/PR), RICARDO SCAGLIUSI CALBO (OAB 127216/SP), ADRIANO DINIZ GUERRA (OAB 320615/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:21
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:48
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:43
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:43
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:43
Expedição de Carta.
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19/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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