TJSP - 1000071-92.2023.8.26.0417
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraguacu Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000071-92.2023.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rosangela Mobrizi Gabrigna - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) calculado sobre a integralidade de seus vencimentos, devendo a base de cálculo ser composta pelas verbas permanentes: Salário-Base (cód. 001001), RETP (cód. 004001), Art. 133 CE-PRO LAB.-N (cód. 003007), ART.133 DA C.E.
SUBS.
REM.
PM-N (cód. 003026), RETP-JUD.-N (cód. 008282); b) CONDENAR as rés a proceder ao apostilamento do direito da autora; c) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sobre o montante devido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança a partir da citação, em observância ao Tema 810 do STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, deverá ser utilizado o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Consigne-se que, em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: 1) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a); 2) declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção, de próprio punho; 3) extratos bancários dos últimos 02 meses, caso não declare Imposto de Renda.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ressalto que, nos termos do Comunicado CG 489/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, o preparo corresponderá: i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório/sentença ilíquida; iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) -
10/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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27/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:43
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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