TJSP - 0003456-91.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003456-91.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1004837-30.2019.8.26.0127) (processo principal 1004837-30.2019.8.26.0127) - Liquidação por Arbitramento - Invalidez Permanente - Rafael Stenio Biazon -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela São Paulo Previdência - SPPREV em face da decisão de fls. 272, que determinou o processamento da liquidação de sentença por arbitramento.
A embargante sustenta contradição na decisão embargada, alegando que o presente caso não comportaria liquidação por arbitramento, mas sim liquidação por cálculos, com fulcro nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 279/280).
O exequente apresentou contrarrazões às fls. 292/295, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da liquidação por arbitramento.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Inobstante tenha sido o pronunciamento de fls. 272 intitulado "despacho", possui conteúdo decisório que admite a oposição de embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Feita a ressalva, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a liquidação de aposentadoria por invalidez, embora complexa, pode ser adequadamente realizada mediante cálculos apresentados pela própria São Paulo Previdência - SPPREV, que detém todos os dados funcionais do servidor e possui expertise técnica específica na matéria previdenciária.
A sentença de mérito determinou genericamente "liquidação de sentença" sem especificar modalidade, cabendo ao juízo da liquidação escolher o procedimento mais adequado aos princípios da celeridade e economia processual.
A alteração da modalidade de liquidação não viola a coisa julgada, que protege o direito material reconhecido (aposentadoria por invalidez com proventos integrais e efeitos retroativos à citação), preservando-se integralmente o contraditório através do direito de impugnação pelo exequente.
Assim, ACOLHIDOS os embargos, fica intimada a São Paulo Previdência - SPPREV para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devido ao exequente, instruído com planilha de cálculo detalhada, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado e a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal para correção monetária e juros de mora.
Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo concordar ou impugnar especificadamente os valores apresentados.
Havendo concordância, os cálculos serão homologados judicialmente.
Persistindo divergência, facultar-se-a réplica à executada e, se necessário, será determinada perícia contábil limitada aos pontos controvertidos.
Quanto à alegação da São Paulo Previdência - SPPREV sobre a posterior extinção do benefício em 27/10/2023, tal circunstância não afasta o direito aos valores devidos no período protegido pela autoridade da coisa julgada (da citação até a implementação da aposentadoria), sendo impertinente para a presente liquidação, que se destina exclusivamente à apuração de valores pretéritos já definitivamente reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias no período especificado, independentemente de atos administrativos posteriores.
Intime-se - ADV: SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP), FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:33
Apensado ao processo
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30/06/2025 12:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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