TJSP - 1003663-15.2023.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/12/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/10/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Jonathan Percivalle de Andrade (OAB 345487/SP), Larissa Maria Paiva Santos (OAB 345811/SP) Processo 1003663-15.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Henrique Franco Santana, Adriana Gabriel Franco, Rafael Santana de Lima, Izabelly Franco - Reqdo: Tenda Atacado Ltda - VISTOS PARA DESPACHO.
I) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II) Por força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em formato telepresencial ou híbrido -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
03/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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