TJSP - 1041802-65.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:34
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Catherine de Miranda Pires (OAB 489017/SP) Processo 1041802-65.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gicelia dos Santos -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora assumiu uma prestação mensal por sessenta meses no importe de R$ 1.583,03, por mês.
Ora, em um país onde o salário mínimo é R$ 1.320,00, quem assume uma prestação acima desse valor para aquisição de um veículo, não se pode afirmar que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, bem como a taxa de citação, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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