TJSP - 1001255-89.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001255-89.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida Vieira de Oliveira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (atualizado), e de eventual cônjuge; b) relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal").
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Esclareço, desde já, que a apresentação parcial acarretará indeferimento da benesse.
Int. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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