TJSP - 1010361-64.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 01:01
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010361-64.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giselda Martins da Silva -
Vistos. 1) Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2) Ausentes os requisitos e pressupostos legais (CPC, art. 300), indefiro a tutela de urgência.
Com efeito, uma análise perfunctória revela que a autora contratou o financiamento no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas.
Necessária, pois, a formação da relação jurídico-processual, com o exercício pleno do contraditório pelo réu.
Deve ainda ser lembrado que a estabilidade nas relações jurídicas contratuais não pode ficar condicionada à conveniência pessoal de cada um; há de prevalecer o pacta sunt servanda. 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º).
Não bastasse, nota-se que o(a) autor(a) não manifestou a vontade de conciliar na inicial, devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. 4) CITE-SE a(o) ré(u) pelo Portal Eletrônico para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outras formas, nos termos do Art. 246, § 1ºA, do CPC, neste caso, fica desde, já deferido, a expedição de carta.
Intime-se. - ADV: INGRID OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 388118/SP) -
13/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:54
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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